- 1 -Os artigos originais publicados no boletim de seguros por funcionários da Inspecção-Geral serão pagos pela importância que for fixada por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Ao funcionário encarregado da venda dos exemplares do boletim de seguros que restarem depois de feita a distribuição prevista poderá ser estabelecido, por despacho do Ministro das Finanças, um abono para falhas.
ARTIGO 27.º — (Boletim de seguros)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979