Fica extinta a Inspecção de Seguros, considerando-se que a Inspecção-Geral de Seguros sucede àquela, sem mais formalidades, pela entrada em vigor do presente decreto-lei, em todas as relações patrimoniais de que aquela fosse sujeito activo ou passivo.
ARTIGO 28.º — (Extinção da Inspecção de Seguros)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979