- 1 -A Direcção dos Serviços Técnicos compreende a realização dos actos e serviços de natureza técnica necessários à efectivação das atribuições mencionadas no artigo 2.º, com excepção da auditoria contabilística e fiscalização directa das empresas ou outras entidades.
- 2 -São, nomeadamente, atribuições desta direcção de serviços:
- a)A organização dos processos respeitantes às contas de exercício das empresas de seguros e resseguros e exame das mesmas sob o ponto de vista formal;
- b)A verificação e apreciação dos planos de caucionamento das reservas técnicas das empresas de seguros e movimentação dos caucionamentos respectivos;
- c)A apreciação dos problemas de natureza técnica a resolver nos termos das disposições da legislação de acidentes de trabalho aplicáveis;
- d)A análise técnica das consultas formuladas por entidades oficiais ou pessoas ou entidades do sector de seguros ou resseguros.
ARTIGO 6.º — (Direcção dos Serviços Técnicos)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979