- 1 -A Direcção dos Serviços Jurídicos compreende os actos e serviços de natureza jurídica necessários à efectivação das atribuições a que se referem os antecedentes artigos 6.º e 7.º
- 2 -São, designadamente, atribuições desta direcção de serviços:
- a)A análise e parecer acerca das questões jurídicas que se suscitarem;
- b)A análise e parecer acerca das reclamações recebidas;
- c)A prática dos actos necessários aos processos de inquérito ou outros que haja a instaurar, compreendendo processos por infracção às disposições legais aplicáveis no sector de seguros e resseguros.
ARTIGO 8.º — (Direcção dos Serviços Jurídicos)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979