- 1....
- 2.O fim do prazo para apresentação e protesto será transferido para o dia útil imediato, sempre que coincida com dia em que estejam encerrados os cartórios notariais ou as instituições de crédito.
ARTIGO 133.º — (Diferimento do prazo)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979