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- 2.As razões da falta de aceite ou de pagamento podem ser indicadas em declaração escrita, feita em papel selado e com a assinatura reconhecida, que os notificados remetam ao notário; a declaração ficará arquivada, podendo os declarantes requerer pública-forma ou fotocópia do instrumento de protesto. Igual faculdade é conferida aos notificados que tenham declarado verbalmente as razões da falta de aceite ou pagamento.
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ARTIGO 138.º — (Instrumento de protesto)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979