- 1.São averbados no instrumento a que respeitem:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)As publicações e comunicações previstas nos artigos 98.º, 108.º e 109.º;
- h)...
- i)...
- j)...
- 2....
- 3....
- 4.As inexactidões verificadas nas escrituras, devidas a lapso comprovado por documento, podem ser rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, quando respeitem à indicação dos números das descrições e inscrições prediais, das conservatórias a que se referem, dos artigos da matriz, dos rendimentos ou dos valores matriciais, ou à menção da data e do lugar da celebração do acto.
Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida, e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e selo correspondentes ao acréscimo verificado.
- 5.Os averbamentos a que se refere o número anterior, tratando-se de escrituras exaradas em livros transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, podem ser exarados em certidão de teor ou fotocópia da escritura arquivada a pedido dos interessados.
- 6.Nos actos lavrados em livros de notas em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados ou a indicação da data ou lugar em que foram assinados, e, neste caso, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, seja possível determinar essa data ou lugar, pode a falta ser suprida pela respectiva menção feita em averbamento.
- 7.Os averbamentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 devem ser rubricados pelo próprio notário.
ARTIGO 142.º — (Factos a averbar)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979