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- 2.O averbamento, datado e rubricado pelo notário, é aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas; tratando-se de livros de notas, não são exarados averbamentos na margem interior das páginas, devendo utilizar-se, em primeiro lugar, o alto das mesmas e, depois, a sua margem exterior.
- 3.Esgotado o espaço reservado aos averbamentos, é o averbamento lavrado na primeira página disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões.
ARTIGO 143.º — (Forma)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979