- 1....
- 2.No final de cada acto cuja conta nele não for lançada, depois da referência aos verbetes estatísticos, quando houver lugar a ela, far-se-á menção da conta e do seu número de registo.
- 3....
- 4....
ARTIGO 212.º — (Referência ao registo das contas)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979