Em Lisboa e Porto, a competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 36.º aos conservadores do registo predial e do registo civil cabe aos notários do respectivo concelho, preferindo o do cartório de numeração imediata ou anterior à do cartório do notário impedido.
ARTIGO 38.º — (Legalização dos livros dos cartórios de Lisboa e Porto)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979