Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nas repartições notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.
ARTIGO 43.º — (Livros e documentos)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979