- 1.Nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não vigore o regime da obrigatoriedade do registo deve ser feita a menção do número da descrição na conservatória ou da declaração da sua omissão, salvo se respeitarem a actos não sujeitos a registo.
- 2.A omissão é comprovada pela exibição de certidão passada pela conservatória competente, com antecedência não superior a três meses, no qual será aposta a data da exibição e a rubrica do notário.
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ARTIGO 72.º — (Menção da descrição de prédios não sujeitos ao regime de registo obrigatório)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979