- 1....
- 2.O valor, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários, ou mediante a exibição da caderneta predial passada ou visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a um ano, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado na caderneta.
ARTIGO 77.º — (Valor dos bens)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979