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- 2.Os estatutos das associações, fundações e sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º
- 3.Os documentos a que se referem os números anteriores devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes, que possam e saibam fazê-lo, por todos os outros intervenientes e pelo notário.
- 4.A leitura dos documentos a que se referem os números anteriores é dispensada se os outorgantes declararem que já os leram ou que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, o que será consignado no texto do instrumento.
- 5.Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor em todas as folhas do documento a sua impressão digital.
- 6.O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra a que respeitem os instrumentos, excepto quanto ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º
ARTIGO 78.º — (Documentos complementares)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979