O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório.
ARTIGO 98.º — (Impugnação da habilitação)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979