Além do fundo de reserva legal previsto no artigo 34.º da lei das sociedades por quotas, com referência ao artigo. 191.º do Código Comercial, deverão as sociedades a que se refere este diploma constituir um fundo de reserva especial destinado a garantir a diferença, anualmente apurada, entre o valor do produto por seis das remunerações mensais fixas, actualizadas, dos empregados ao seu serviço e o montante do capital social.
ARTIGO 4.º — (Fundo de reserva)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979