- 1 -Para o preenchimento da vaga de despachante oficial, ocorrida em resultado do que dispõem os artigos 6.º e 7.º, terão preferência os ajudantes de despachante oficial, sócios ou simples empregados, que reúnam as condições de habilitação ao concurso documental a que se refere o artigo 450.º da Reforma Aduaneira.
- 2 -Se das condições referidas na parte final do número anterior apenas faltar àqueles interessados o exame de provas públicas mencionado no artigo 441.º da Reforma, abrir-se-á o correspondente concurso, a que somente eles poderão concorrer.
- 3 -Quer na hipótese contemplada na parte final do n.º 1, quer em resultado da aplicação do disposto no número antecedente, terão preferência, pela sua ordem:
- a)Os ajudantes vinculados ao despachante que originou a vaga;
- b)Os que já forem sócios da sociedade;
- c)Os que tiverem melhor classificação no exame de provas públicas.
- 4 -Preenchida a vaga, o concurso referido no n.º 2 perderá automaticamente a validade.
- 5 -As nomeações ao abrigo deste artigo só se converterão em definitivas se, no prazo de noventa dias a contar da sua publicação, não for formulada qualquer reclamação, quanto a elas, ao director da respectiva alfândega.
- 6 -A nomeação definitiva de despachante oficial nas condições deste artigo dá origem ao aumento de uma unidade no respectivo quadro.
ARTIGO 8.º — (Preferência no preenchimento das vagas de despachante)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979
Referências (4)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 450.º
- Artigo 441.º