Os grupos de trabalho previstos no artigo 5.º serão organizados a título permanente ou eventual e serão constituídos por membros efectivos ou seus representantes e por entidades públicas ou privadas para o efeito convidadas pela Comissão.
ARTIGO 8.º — (Grupos de trabalho)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979