A concessão das prestações previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma compete à Caixa Nacional de Pensões ou a outras instituições através das quais o beneficiário recebe a respectiva pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência.
Artigo 12.º — (Caixa Nacional de Pensões)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979