- 1 -As prestações do Esquema Mínimo de Segurança Social não são cumuláveis com prestações da mesma modalidade concedidas por outros regimes de protecção social, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -A pensão social não é cumulável com outras prestações pecuniárias do Esquema Mínimo de Segurança Social, com excepção do suplemento de pensão a grandes inválidos.
Artigo 15.º — (Cumulação de prestações)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979