- 1 -O subsídio a menores deficientes substitui o subsídio mensal vitalício, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Os subsídios mensais vitalícios em curso de concessão à data do início da vigência do presente diploma são convertidos em pensões sociais, com observância das condições gerais para a atribuição destas.
- 3 -É mantido o direito ao subsídio mensal vitalício, verificado o respectivo condicionalismo, nos casos em que, por força do disposto no número anterior, não haja lugar à concessão de pensão social.
Artigo 16.º — (Subsídio mensal vitalício)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979