- 1 -A partir da data do início da vigência do presente diploma, o abono de família apenas é atribuível, na condição de deficiente, a menores.
- 2 -É mantido o direito aos abonos de família em curso de concessão à data do início da vigência do presente diploma aos deficientes maiores que não confiram direito a pensão social.
Artigo 17.º — (Abono de família a deficientes)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979