- 1 -É garantido a todo o cidadão residente não abrangido por qualquer esquema de protecção da saúde o direito a prestações de saúde nos termos do número seguinte.
- 2 -Até à entrada em funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, o direito a que se refere o número anterior abrange as seguintes prestações:
- a)Consultas de clínica geral e de especialidades, incluindo visitas domiciliárias;
- b)Serviços de enfermagem, incluindo domiciliários;
- c)Internamento hospitalar;
- d)Assistência medicamentosa;
- e)Elementos complementares de diagnóstico e tratamentos especializados, com excepção dos termais;
- f)Aleitação em espécie, concedida nos termos previstos para o regime geral de previdência.
Artigo 3.º — (Prestações de saúde)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979