- 1 -O suplemento de pensão a grandes inválidos previsto no regime geral de previdência é generalizado aos pensionistas dos seguintes regimes:
- a)Regimes de previdência específicos da actividade rural;
- b)Regime da pensão social.
- 2 -Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de previdência e os de invalidez, velhice e sobrevivência de outros regimes de protecção não referidos no número anterior têm acesso ao suplemento a grandes inválidos, mediante as condições de recursos estabelecidas para a pensão social, sem prejuízo dos requisitos exigidos para a atribuição daquele suplemento.
Artigo 6.º — (Suplemento de pensão a grandes inválidos)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979