- 1 -O Esquema Mínimo de Segurança Social confere a todo o órfão ou equiparado solteiro o direito a pensão de orfandade:
- a)Até à maioridade, desde que não exerça actividade remunerada e não esteja abrangido por quaisquer esquemas de protecção social ou tendo sido inscrito em algum não satisfaça os prazos de garantia exigidos e se encontre em situação de carência;
- b)Até perfazer 21 ou 24 anos, desde que frequente o ensino médio ou superior, respectivamente, observadas as restantes condições da alínea anterior.
- 2 -Na verificação da situação de carência, os limites admissíveis para o rendimento líquido anual são os seguintes:
- a)Para o agregado constituído por órfãos de pai ou de mãe ou equiparados e pelo cônjuge sobrevivo, treze vezes 7500$00, valor acrescido de 30% desse montante, por cada órfão ou equiparado a cargo, além do primeiro;
- b)Sendo órfãos de pai e mãe ou equiparados, seis vezes e meia 7500$00 por cada órfão.
- 3 -O valor de 7500$00 referido no número anterior deverá ser revisto sempre que o sejam as remunerações mínimas garantidas.
- 4 -Em cada ano civil, a mensalidade da pensão global é concedida na parte em que multiplicada por treze e adicionada ao rendimento líquido anual não exceda o limite admissível para este rendimento.
- 5 -Não são atribuídas pensões individuais de quantitativo mensal inferior a 100$00.
- 6 -A pensão de orfandade não é cumulável com qualquer outra pensão, sem prejuízo da concessão do suplemento a grandes inválidos, sendo caso disso.
- 7 -Quanto aos aspectos regulamentares de atribuição da pensão, será observado o disposto no Regulamento das Pensões de Sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões, tomando-se, todavia, para base de cálculo da pensão global o valor da pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de previdência em vigor à data do requerimento da pensão de orfandade.
- 8 -As pensões de orfandade são actualizadas nos mesmos termos das pensões concedidas ao abrigo do Regulamento referido no número anterior.
Artigo 7.º — (Pensão de orfandade)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979