- 1 -O abono de família é atribuído por direito próprio às crianças e aos jovens a quem esse direito não seja reconhecido pelos regimes de protecção social que abranjam os pais ou equiparados.
- 2 -Para efeito de atribuição do abono de família nos termos do disposto no número anterior devem observar-se as demais condições previstas na secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 8.º — (Abono de família)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979