- 1 -A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de concorrência dos restantes.
- 2 -O sócio que pretenda ceder a respectiva participação de capital a algum ou alguns dos sócios deverá dar conhecimento aos restantes do seu propósito, por carta registada com aviso de recepção, dirigida para as respectivas residências, na qual indique os termos da projectada cessão, o nome do previsto ou previstos cessionários e o regime de participação de indústria que este ou estes pretendam adquirir.
- 3 -Dentro do prazo de quinze dias após a recepção das cartas referidas no número anterior, deverão os seus destinatários, também através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao sócio que pretenda ceder a sua participação, declarar se pretendem exercer o seu direito de concorrência, considerando-se que não pretendem exercê-lo se, dentro desse prazo, não o fizerem.
- 4 -Se algum dos sócios não cessionários exercer o seu direito de concorrência, a participação de capital e indústria em causa deverá ser cedida ao primitivo ou primitivos previstos cessionários e àquele ou àqueles em proporção das suas participações sociais.
ARTIGO 10.º — (Cessão de participações entre sócios)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979