- 1 -O disposto nos artigo 10.º a 12.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações de capital a título gratuito.
- 2 -Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, o sócio que pretender ceder gratuitamente a sua participação de capital deve atribuir-lhe o respectivo valor, quando solicitar a autorização a que se referem o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º
ARTIGO 14.º — (Cessão gratuita)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979