- 1 -Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no pacto social; não se considera para este efeito fixada no pacto social a duração da sociedade se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos.
- 2 -Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no pacto social ou quando ocorra justa causa.
- 3 -A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
- 4 -Se a justa causa ou a causa de exoneração expressa no pacto social invocada pelo sócio não for aceite pela sociedade, a exoneração só pode ser autorizada pelo tribunal.
- 5 -O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia que com esta acordar ou, na falta de acordo, o que for fixado pela comissão arbitral a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º
ARTIGO 16.º — (Exoneração de sócio)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979