- 1 -Os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente para com terceiros pelas dívidas da sociedade.
- 2 -Os credores da sociedade só podem, no entanto, exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão do património social.
- 3 -Para efeitos de direito de regresso entre os sócios, cada um responde pelas dívidas sociais na proporção em que participe nos resultados, salvo disposição diversa do pacto social.
ARTIGO 19.º — (Responsabilidade por dívidas sociais)
Vigente desde: 26/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1979