- 1 -Cada sócio responde pelos actos profissionais que praticar no âmbito da actividade da sociedade.
- 2 -A sociedade é solidariamente responsável pelos prejuízos decorrentes desses actos, tendo, porém, direito de regresso contra o respectivo sócio.
- 3 -A sociedade ou os sócios podem transferir para uma sociedade seguradora a responsabilidade civil profissional.
ARTIGO 20.º — (Responsabilidade da sociedade por actos dos sócios)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979