- 1 -Competem à assembleia geral dos sócios todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração.
- 2 -A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 15 de Janeiro, para deliberar sobre as contas do exercício social anterior e sobre outros assuntos para que igualmente tenha sido convocada.
- 3 -A assembleia geral reúne nas datas previstas no pacto e sempre que convocada, com um fim legítimo e com indicação da respectiva ordem de trabalhos, por qualquer sócio.
- 4 -À convocação e funcionamento das assembleias gerais e ao conteúdo das respectivas deliberações são aplicáveis as disposições dos artigos 174.º a 179.º do Código Civil.
- 5 -As deliberações sobre alterações ao pacto social, dissolução ou prorrogação da sociedade exigem sempre, além do quórum pessoal referido nos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil, a maioria absoluta dos votos expressos.
ARTIGO 22.º — (Assembleias gerais)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979