- 1 -São aplicáveis à dissolução e liquidação da sociedade o disposto nos artigos 1007.º a 1018.º e 1020.º do Código Civil.
- 2 -Após a dissolução e enquanto não se ultimarem as partilhas, os sócios podem retomar o exercício da sua actividade profissional de advogado, a título individual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 28.º — (Dissolução e liquidação da sociedade)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979