As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica pelo registo a que se refere o artigo 4.º
ARTIGO 5.º — (Personalidade jurídica)
Vigente desde: 26/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1979
As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica pelo registo a que se refere o artigo 4.º
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