- 1 -Os advogados apenas podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua actividade profissional de advogados.
- 2 -Com autorização de todos os outros sócios, pode, no entanto, qualquer deles exercer fora da sociedade actividade profissional remunerada, incluindo a advocacia.
- 3 -Salvo a situação prevista no número anterior, devem os sócios prestar mutuamente informações sobre a actividade profissional de advogado sem que tal envolva violação do segredo profissional, ao qual ficam obrigados todos os sócios.
- 4 -As procurações devem indicar obrigatoriamente a sociedade profissional de que o advogado ou advogados constituídos façam parte.
- 5 -O mandato conferido apenas a algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados considera-se automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não extensibilidade do mandato constar expressamente da procuração.
- 6 -Na hipótese de não extensibilidade do mandato os advogados podem substabelecer genericamente nos outros sócios.
ARTIGO 6.º — (Sócios)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979