- 1 -As participações de indústria são intransmissíveis e cessam sempre que o respectivo titular deixe, por qualquer razão, de fazer parte da sociedade.
- 2 -Cessando a participação, o sócio ou os seus sucessores apenas têm direito a receber da sociedade relativamente à sua participação de indústria e proporcional a esta:
- a)Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao período de tempo em que o sócio efectivamente exerceu a sua actividade na sociedade;
- b)Uma importância correspondente aos resultados do exercício em curso, na proporção do tempo já decorrido desse exercício.
- 3 -A transmissão da participação de capital do sócio só implica a extinção da respectiva participação de indústria, salvo acordo de todos os outros sócios.
ARTIGO 9.º — (Participações de indústria)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979