- 1 -O quadro de pessoal do Departamento, estruturado de harmonia com o que se dispõe na lei geral, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição do quadro ser alterada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1979