- 1 -Os lugares de director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, chefes das Divisões de Quadros, Carreiras e Organização, de Relações e Condições de Trabalho, do Exercício da Medicina e do Exercício das Profissões Paramédicas e Outras serão providos nos termos da lei geral.
- 2 -O lugar de chefe da Divisão do Exercício de Enfermagem será provido, em comissão de serviço, por período de três anos renováveis, por escolha do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do director-geral, mediante apreciação curricular, de entre os técnicos de enfermagem e os técnicos de enfermagem de saúde pública do quadro de pessoal do Departamento ou fora dele, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.
- 3 -O lugar de chefe da Divisão do Exercício do Serviço Social será provido, nos termos do número anterior, de entre técnicos principais do quadro do Departamento ou fora dele, habilitados com curso superior adequado.
Artigo 16.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979