- 1 -Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do director-geral, de entre diplomados com o curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre chefes de secção de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de chefe de secção serão providos por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do director-geral, de entre primeiros-oficiais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 17.º — (Chefes de repartição e chefes de secção)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979