- 1 -Os lugares de monitor serão providos de entre operadores de registo de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções depois de submetidos a estágio probatório.
- 2 -Os lugares de operador de registo de dados de 1.ª classe serão providos de entre operadores de registo de dados de 2.ª classe que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham concluído com aproveitamento um curso de formação adequado.
- 3 -Os lugares de operador de registo de dados de 2.ª classe serão providos, mediante prova de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.
Artigo 19.º — (Pessoal técnico de informática)
Vigente desde: 27/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979