O provimento dos lugares do quadro pertencentes às carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, oficiais administrativos, pessoal operário e pessoal auxiliar far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.
Artigo 20.º — (Pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979