A competência do director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é idêntica à dos chefes de divisão, com as adaptações exigidas pela natureza do Centro, e será definida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 7.º — (Director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979