- 1.Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.
- 2.O outro cônjuge será citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.
- 3.O juiz determinará as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tentará a conciliação, decidindo em seguida.
- 4.Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.
Art. 10.º A seguir ao artigo 1417.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:
ARTIGO 1415.º — (Desacordo entre os cônjuges)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979