- 1.Serão citados para se pronunciarem, no prazo de vinte dias, a contar da última citação:
- a)O Ministério Público, se não for o requerente;
- b)Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
- c)Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;
- d)O testamenteiro ou testamenteiro do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.
- 2.Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.
- 3.Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa poderá nela intervir.
ARTIGO 1507.º-C
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979