- 1 -As Inspecções de Serviços Tributários, de Serviços Públicos e de Empresas, bem como os Serviços de Auditoria e Jurídico, incluirão serviços de apoio administrativo, dirigidos por chefes de secção, na dependência dos dirigentes daqueles serviços.
- 2 -A Inspecção de Empresas e a Inspecção de Serviços Tributários incluirão ainda, respectivamente, o Serviço de Fiscalização Interna e o Serviço de Tabaco e Fósforos, dirigidos por chefes de secção, nos termos do número anterior.
- 3 -Independentemente do que se dispõe nos números anteriores, poderão existir, quando isso se mostre conveniente, outras unidades de apoio administrativo, designadamente no Serviço de Estudos, sob a orientação de funcionários designados pelo inspector-geral.
Artigo 25.º — (Serviços de apoio instrumental)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979