- 1 -Os funcionários da IGF serão objecto de classificação anual de serviço, a qual traduzirá uma apreciação e avaliação do respectivo mérito nos termos que vierem a ser definidos por despacho ministerial.
- 2 -O pessoal dirigente, bem como os inspectores superiores de finanças, poderão ser dispensados da classificação a que se refere o número anterior, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.
- 3 -Nos processos de classificação de serviço observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 3 de Setembro.
Artigo 30.º — (Classificação anual de serviço)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979