O lugar de inspector-director do Serviço Jurídico é provido por escolha de entre os inspectores de finanças coordenadores do respectivo quadro que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício da função ou de outros licenciados em Direito de reconhecido mérito.
Artigo 34.º — (Inspector-director)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979