- 1 -Os lugares de inspector superior de finanças são providos de entre os inspectores de finanças coordenadores e o inspector-director, ambos com provimento definitivo na IGF, três anos de serviço na categoria e que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício da função.
- 2 -Metade dos lugares de inspector superior de finanças poderão ser preenchidos de entre licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante de parecer a emitir obrigatoriamente pelo conselho de inspecção e a publicar no Diário da República.
- 3 -O provimento dos lugares nos termos do número anterior, quando recair em indivíduo estranho ao organismo, será provisório pelo período de um ano, findo o qual se tornará ou não definitivo.
Artigo 36.º — (Inspectores superiores de finanças)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979