- 1 -Os lugares de inspector de finanças são providos de entre os inspectores de finanças estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e obtido aprovação em curso especial de provimento.
- 2 -Os lugares de inspector de finanças da Inspecção de Serviços Tributários poderão também ser providos, por escolha, de entre funcionários de reconhecido mérito para o exercício do cargo, pertencentes ao quadro de pessoal técnico da administração fiscal que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham a categoria de perito tributário ou equivalente e hajam chefiado repartições de finanças e ou exercido funções de subchefe ou adjunto de chefe de repartição de finanças de qualquer categoria durante um período não inferior a três anos e que não estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 38.º;
- b)Tenham a categoria de técnico tributário de 1.ª classe ou equivalente e hajam chefiado repartições de finanças e ou exercido funções de subchefe ou adjunto de chefe de repartição de finanças de qualquer categoria durante um período não inferior a cinco anos.
Artigo 39.º — (Inspectores de finanças)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979