- 1 -Os inspectores de finanças estagiários são nomeados de entre licenciados com curso superior adequado, tendo em conta o currículo escolar dos interessados, a sua experiência profissional e os conhecimentos específicos revelados em provas de selecção.
- 2 -Poderão ser dispensados da realização das provas referidas no número anterior os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção, caso em que os conhecimentos específicos são avaliados em entrevista prévia.
- 3 -O estágio terá a duração de um ano de efectivo serviço, findo o qual serão providos definitivamente os indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 39.º
- 4 -Em qualquer momento poderão ser exonerados os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.
- 5 -Os concorrentes que já forem funcionários públicos poderão efectuar o estágio em regime de requisição
- 6 -Poderão ser admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se preveja preencher.
Artigo 40.º — (Inspectores de finanças estagiários)
Vigente desde: 27/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979